O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 20.003, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu -, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado.” .
Art. 2° A ementa da Lei n° 20.003, de 2012, passa a ser: “Dispõe sobre a afixação, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.”.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO