O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 94 da Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte parágrafo único:
“Art. 94 (…)
Parágrafo único. Os planos de contingência a que se refere o caput poderão conter diretrizes para uso de aeronaves agrícolas no combate a incêndios em campos ou florestas.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO