LEI N° 25.071, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 21.12.2024)
Autoriza o Poder Executivo a receber, em transferência, créditos acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – por estabelecimento fabricante de ração, abatedor de aves ou de suínos ou criador de aves ou de suínos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em transferência, créditos acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – por estabelecimento fabricante de ração, abatedor de aves ou de suínos ou criador de aves ou de suínos, nos termos desta lei e de seu regulamento.
Art. 2° As transferências de crédito de que trata esta lei serão precedidas de leilão, cujo edital especificará o montante do crédito a ser adquirido.
§ 1° O leilão de que trata o caput ocorrerá na modalidade reversa, por meio do qual o contribuinte detentor do crédito apresentará proposta de deságio, que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser transferido
§ 2° O Estado adquirirá, até o limite do edital, os créditos acumulados cujos detentores ofertarem o maior percentual de deságio.
§ 3° As propostas de deságio apresentadas para leilão específico não produzirão efeitos para leilão futuro, perdendo sua validade uma vez concluído o certame para o qual foram apresentadas.
§ 4° O Estado pagará em moeda corrente, nos prazos e nas condições definidos no edital, o crédito recebido em transferência nos termos desta lei.
§ 5° Constitui requisito para o pagamento do crédito acumulado nos termos do § 4° sua prévia homologação.
Art. 3° Os créditos recebidos em transferência nos termos desta lei constituirão ativo do Estado e serão utilizados, mediante retransferência, no pagamento de fornecedores de bens e serviços, quando contribuintes do ICMS.
§ 1° O fornecedor a que se refere o caput que receber os créditos em pagamento pelo fornecimento de bens e serviços à administração pública estadual utilizará o montante para compensação com débito do ICMS.
§ 2° É vedado ao Estado impor ao fornecedor a modalidade de pagamento pelos bens e serviços fornecidos com crédito acumulado, cabendo ao fornecedor anuir no momento do pagamento da despesa.
Art. 4° A constatação posterior de irregularidade quanto à veracidade do crédito adquirido pelo Estado nos termos desta lei ensejará a constituição do crédito tributário correspondente do contribuinte que efetivou sua transferência, sem prejuízo da plena utilização do montante retransferido pelo fornecedor de bens e serviços à administração pública estadual.
Art. 5° Regulamento poderá delimitar a natureza do acúmulo do crédito passível de aquisição pelo Estado na forma desta lei, bem como os requisitos e condições distintos das demais hipóteses de transferência ou utilização previstas na legislação tributária.
Art. 6° O disposto nesta lei não altera a natureza ou a finalidade do crédito de ICMS.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado