DOM 04/07/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras em imóveis que não possuam coleta regular de lixo por estarem afastados do centro urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Todo imóvel, que não possua coleta regular de lixo por estar afastado do centro urbano, deverá possuir em frente ou dentro da propriedade, em local acessível, uma lixeira que comporte toda a quantidade de resíduos produzidos.
§ 1° A lixeira deverá ter a altura mínima de 1 metro, e máxima de 1 metro e 50 centímetros do chão, a fim de evitar o acesso de animais.
Art. 2° Todo o lixo produzido no imóvel deve ser acondicionado em sacos plásticos próprios.
§ 1° VETADO
Art. 3° O Executivo poderá exigir a troca de lixeiras que apresentem más condições.
Art. 4° O descumprimento da norma prevista no dispositivo anterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – quando se tratar de residência unifamiliar a multa corresponderá a M1 do Anexo I do Código Tributário Municipal, reajustada em 50% a cada reincidência;
II – quando se tratar de condomínios ou prédios multifamiliares, a multa corresponderá a M5 do Anexo I do Código Tributário Municipal, reajustada em 50% a cada uma reincidência;
III – quando se tratar de comércio e indústria, a multa corresponderá a M10 do Anexo I do Código Tributário Municipal, reajustada em 50% a cada uma reincidência.
Art. 5° VETADO
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Niterói, 26 de junho de 2014.