DOM 04/07/2014
Determina a instalação de proteção transparente nos balcões utilizados para exposição de alimentos consumidos no sistema de auto serviço ou “self-service”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os restaurantes, Bufês (Buffets) e demais estabelecimentos comerciais similares que sirvam refeições ao consumidor na forma de auto serviço ou “self-service”, em suas dependências ou em outro local contratado, ainda que em evento reservado ou de acesso restrito, obrigados a instalarem uma proteção de material transparente, resistente e atóxico acima dos balcões ou mesas onde os alimentos são servidos e expostos, sejam alimentos quentes ou frios, a fim de garantir a higiene do produto mesmo diante do seu manuseio pelos consumidores ao se servirem.
Parágrafo único. A referida proteção poderá ser de vidro, acrílica ou de outro material que atenda as determinações do caput, devendo ser disposta em altura e largura suficientes para cobrir todos os pratos e alimentos expostos, com espaço suficiente entre a proteção e o balcão que permita o manuseio sem contaminação dos alimentos ao serem servidos.
Art. 2° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Niterói, 02 de julho de 2014.