(DOE de 13/12/2016)
Altera a Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. …………………………………………………………………………………………………………………………………….
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III – …………………………………………………………………………………………………………………………………………
b) pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, ressalvada a hipótese do inciso XXVIII;
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XXVIII – 2% do valor da operação quando a infração decorrer da falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto referente ao gado vivo de qualquer espécie.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2016; 195° da Independência, 128° da República e 28° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil