DOE de 12/01/2017
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Uso da Energia Solar – Pró-Solar, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar – Pró-Solar, com finalidade de aproveitar o potencial solar do Estado para racionalizar o consumo de energia elétrica.
Art. 2° A Pró-Solar tem por objetivo:
I – aumentar o uso da energia solar na matriz energética do Estado;
II – estimular a implantação de sistemas de energia solar e os investimentos nessa área, englobando o desenvolvimento tecnológico e a geração, fotovoltaica e fototérmica, para comercialização e autoconsumo nas áreas urbanas e rurais, pela iniciativa pública e privada, considerando o uso residencial, comunitário, comercial, industrial e agropecuário;
III – especialmente, incentivar a geração e o uso da energia fotovoltaica em áreas distantes da rede de distribuição de energia elétrica;
IV – transformar o Estado em um referencial nacional de geração e consumo de energia solar;
V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI – incentivar a implantação de indústrias de equipamentos, materiais e componentes utilizados em sistemas de energia solar, propiciando a geração de emprego e renda;
VII – fomentar:
a) Programas de capacitação e formação de recursos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar;
b) Estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;
c) Campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
VIII – contribuir para a diminuição dos índices relativos à emissão de gases de efeito estufa;
IX – incentivar as instituições públicas e autarquias de pesquisa e ensino do Estado a desenvolverem programas de pesquisa destinados ao incremento da geração e do uso da energia solar no Tocantins;
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;
XI – fomentar estudos para implantação de energia solar nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado;
XII – contribuir para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos definidos no art. 2° desta Lei, compete ao Estado:
I – estabelecer metas, programas, planos, normas e procedimentos para sobrelevar o uso da energia solar na matriz energética estadual;
II – firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III – adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva, desde a fabricação, venda e instalação de equipamentos e sistemas, até a comercialização da energia solar;
IV – propor, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
V – promover estudos e estabelecer metodologias adequadas para a identificação do potencial de irradiação solar de cada região, com vistas a auxiliar os investidores na implantação de usinas fotovoltaicas e outras atividades relacionadas;
VI – corroborando com a Política Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins, instituída pela Lei 1.917, de 17 de abril de 2008, aperfeiçoar os critérios de emissão de licença ambiental, no sentido de contemplarem projetos que estejam em conformidade com a Pró-Solar, tomando o licenciamento ambiental um instrumento de difusão dos benefícios econômicos e ambientais da geração e do uso de energia solar;
VII – oportunizar o desenvolvimento do mercado de equipamentos e serviços, atraindo investidores nacionais e internacionais;
VIII – promover articulação institucional para o desenvolvimento de estratégias de incentivo apropriadas à geração de energia solar no ambiente do setor elétrico do Estado.
Art. 4° São instrumentos da Pró-Solar:
I – o incentivo fiscal e de crédito;
II – o fomento à pesquisa e tecnológica;
III – a assistência técnica de sistemas para uso e consumo de energia.
Art. 5° Os projetos de novas edificações, reformas ou obras de manutenção de prédios públicos do Poder Executivo devem prever a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica e de energia solar fototérmica, dimensionados de acordo com a necessidade de cada edificação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os prédios públicos, que mediante justificativa emitida por profissional habilitado, apresentarem inviabilidade técnica de instalação dos sistemas de energia solar, fotovoltaica ou fototérmica.
Art. 6° Na celebração de convênio com o Estado, para a construção de prédios públicos e conjuntos habitacionais, têm prioridade os municípios que disponham de legislação promotora do uso de energia solar fotovoltaica e fototérmica.
Art. 7° É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder:
I – incentivo fiscal e tributário às empresas que fabricam equipamentos de energia alternativa, em especial a solar;
II – isenção de ICMS nas operações com equipamentos, componentes e materiais para o aproveitamento da energia solar.
Art. 8° É instituído o Conselho Estadual de Geração e Uso de Energia Solar, órgão de natureza normativa, consultiva e deliberativa para a implantação da Pró-Solar.
Parágrafo único. A composição do Conselho Estadual de Geração e Uso de Energia Solar é estabelecida em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 10. Cumpre ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 29° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil