Altera o art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 09, de 09 de fevereiro de 2017, reeditada através das Medidas Provisórias 15, 23, 32 e 40/2017, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e eu, Mauro Carlesse, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017;
d) 50% para o período de 2018;
e) 25% para o período de 2019;
II – ……………………………………………………………………………………
a) 75% para o período de 2016 e 2017;
b) 50% para o período de 2018;
c) 25% para o período de 2019.
…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017, relativamente à referência a este ano, constante da alínea “c” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de junho de 2017; 196 o da Independência, 129° da República e 29° do Estado.