DOE de 19/11/2013
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n. 3.177, de 11 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O § 4° do artigo 3° e o § 2° do artigo 8° da Lei n. 3.177, de 11 de setembro de 2013, passam a vigorar conforme seguem:
“Art. 3°…………………………………………………………………………………………….
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§ 4°. O credor originário do precatório poderá fracionar o seu valor, a fim de realizar cessões a mais de um interessado, todavia, a cadeia de cessões fica limitada a duas cessões do crédito ou da parcela cedida, de modo que o credor do crédito só poderá alterá-lo por duas vezes, para evitar eventuais fraudes de excessivas sucessões na titularidade do crédito.
Art. 8°………………………………………………………………………………………………
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§ 2°. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 30 de setembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 2013, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador