DOE de 05/12/2013
Concede incentivo fiscal, mediante crédito presumido de ICMS para aplicação em obras de infraestrutura necessárias para instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal, mediante concessão de Crédito Presumido de ICMS, às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS), na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 85/2011.
Art. 2°. O valor total dos créditos presumidos, concedidos nos termos desta Lei não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Art. 3°. O benefício fiscal a ser concedido:
I – fica limitado ao valor do investimento realizado pela empresa;
II – dependerá de prévio termo de acordo firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo o investimento e as condições de sua realização, à qual compelirá a fiscalização e controle do projeto e da utilização dos créditos em conformidade com laudo expedido pelos Órgãos responsáveis pela fiscalização técnica das respectivas obras; e
III – terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial, no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada.
Art. 4°. O valor total dos créditos presumidos concedidos nos termos desta Lei, fica também limitado a RS 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), para o exercício de 2014, sendo o limite para os exercícios subsequentes estabelecidos por Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Distritos e localidades a serem atendidas na forma da presente Lei serão definidos pela Secretaria de Assuntos Estratégicos – SEAE, obedecidas as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 5°. A escolha da empresa a prestar os serviços e a ser beneficiada com o incentivo de que trata esta Lei, ocorrerá em processo de licitação pública, que estabelecerá os critérios para livre e igual concorrência entre as operadoras.
Art. 6°. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá as normas necessárias para concessão e manutenção do benefício.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador