Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do símbolo do transtorno do espectro do autista nas placas ou avisos de atendimento prioritário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatório a inserção nas placas ou avisos de atendimento prioritário o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista em todos os estabelecimentos que exista atendimento prioritário.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento prioritário a não-obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardar em filas.
Art. 2° A sinalização do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista deve ser aplicado conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de setembro de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 29° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil