DOE de 17/10/2017
Dá nova redação ao inciso II do art. 2° da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações que especifica.
o GoVErNAdor do EStAdo do toCANtINS:
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso II do art. 2° da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – 8% do valor da operação, até 31 de janeiro de 2018, e 5% do valor da operação, a partir de 1° de fevereiro de 2018, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor deste Estado.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de outubro de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 29° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil