DOE de 05/12/2013
Autoriza a remissão de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujo valor incluindo multa e juros corrigidos até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 100 UPF/RO (cem unidades padrão fiscal de Rondônia).
§ 1°. A remissão abrange os créditos individualmente considerados por lançamento.
§ 2°. O saldo do parcelamento será considerado pelo montante do valor atualizado das parcelas, vencidas ou vincendas, excluindo-se os encargos futuros e sem prejuízo das reduções ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação, observando-se os fatos geradores contemplados no caput deste artigo.
§ 3°. A aplicação aos créditos objeto de litígio judicial ou administrativo, está condicionada:
I – à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta; e
II – à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais.
Art. 2°. Ficam dispensadas as parcelas adicionais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e seus acréscimos legais, geradas em decorrência da aplicação do Decreto n. 18142, de 27 de agosto de 2013, que alterou o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo, aplica-se, inclusive, aos veículos novos, quando, em relação a estes, tenham sido adotadas as disposições do artigo 30 do Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002.
Art. 3°. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas nem autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da efetivação da remissão.
Art. 4°. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§ 1°. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
§ 2°. A remissão dos créditos previstos no § 3°, do artigo, 1° desta Lei, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II.
Art. 5°. Fica alterada a redação do inciso IV, do artigo 6°, da Lei n. 950, de 22 de dezembro de 2000, conforme abaixo segue:
“Art. 6°………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………
IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário;
…………………………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 6°. Fica acrescentado o § 5°, ao artigo 4°, da Lei n. 950, de 22 de dezembro de 2000, conforme abaixo segue:
“Art. 4°………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 5°. No caso de primeiro emplacamento, de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento).”
Art. 7°. Na hipótese de primeiro emplacamento, nos termos do disposto no § 5° do artigo 4°, acrescido pelo artigo 6° desta Lei, retroagem-se seus efeitos a contar de 1° de janeiro de 2013.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador