DOM de 04/12/1980
Reduz multas e altera dispositivos previstos nas Leis 2.700, de 28 de dezembro de 1976, e 1.310, de 31 de dezembro de 1966, concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para as atividades que menciona e dá outras providências
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Revogado pela Lei n° 5642, de 29/12/89, e posteriormente pelo art. 8° , XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 2° – Revogado pela Lei n° 5642, de 29/12/89, e posteriormente pelo art. 8° , XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 3° – Revogado pela Lei n° 5642, de 29/12/89, e posteriormente pelo art. 8° , XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 4° – Revogado pela Lei n° 5642, de 29/12/89, e posteriormente pelo art. 8° , XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 5° – Revogado pela Lei n° 5642, de 29/12/89, e posteriormente pelo art. 8° , XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 6° – Revogado pela Lei n° 5642, de 29/12/89, e posteriormente pelo art. 8° , XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 7° – Revogado expressamente a partir de 11/10/95, pela alínea “a” do inciso XIX do art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal, publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 8° – Revogados expressamente pelo art. °, XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 9° – Revogados expressamente pelo art. °, XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 10 – Sem efeitos tendo em vista o disposto na Lei n° 4906, de 08/12/87
Revogado expressamente pelo art. °, XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal e publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 11 – Revogado pelo art. 49 da Lei n° 5641, de 22/12/89, e posteriormente pelo art. 8°, XIX, “a”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95
Art. 12 – Revogado pelo art. 16 da Lei n° 5839, de 28/12/90)
Art. 13 – Revogado expressamente, a partir de 11/10/95, pela alínea “b” do inciso XIX do art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal, publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 14 – Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 4303, de 27/12/85
Revogado expressamente pelo art. 8°, XIX, “b”, da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal, publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 15 – Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5641, de 22/12/89
Art. 16 – Sem tendo em vista a Lei n° 5762, de 25/07/90
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95
Art. 17 – O prazo para inscrição, no cadastro mobiliário, de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contado da data do início das atividades. Nova redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 – “DOM” de 06/07/02 Redação Anterior
- 1º – Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do início das atividades aquela prevista no seu instrumento constitutivo, se esse for registrado no órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.
- 2º – Inexistindo no instrumento constitutivo, a previsão a que se refere o parágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado após trinta dias da sua elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.
- 3º – O prazo para comunicação do encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da administração fazendária, é de trinta dias contado da data da respectiva ocorrência.
Art. 18 – Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5641, de 22/12/89
Art. 19 – Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5641, de 22/12/89
Art. 20 – Revogado pelo art. 23 da Lei n° 4906, de 08/12/87
Art. 21 – É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais, conforme dispuser o regulamento.
Art. 22 – O § 3° do art. 41 da Lei n° 1310, de 21 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie, ORTN ou ORTM.”
Art. 23 – Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 7.640, de 09/02/99 – 10/02/99. A partir de 10/01/99, a compensação de créditos tributários passou a ser disciplinada exclusivamente por esta Lei
Art. 24 – O Alvará de Licença deverá ser conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.
Art. 25 – Revogado expressamente, a partir de 23/08/95, pelo inciso XIX , “d” do art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95
Art. 26 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 11, o inciso II do § 1° do art. 12, o § 2° do art. 28, os arts. 61 a 71, arts. 73 a 78, 109, 125 a 128, 174, 193, 233, todos da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, os arts. 5° e 6° da Lei 3.020, de 27 de dezembro de 1978, a Lei 3.099, de 11 de setembro de 1979, os arts. 4°, 5° e 11 da Lei 2.700, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1° de dezembro de 1980.
O Prefeito,
Maurício de Freitas Teixeira Campos
Retificada em 18/12/80