DOE de 12/12/2013
Concede crédito presumido de ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para emprego na construção e de bens para o imobilizado e redução de base de cálculo nas importações de bens para o imobilizado das empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica concedido crédito presumido nas aquisições interestaduais de mercadorias para emprego na construção e de bens para compor o imobilizado, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, por ocasião do lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:
I – em 92,31% (noventa e dois e trinta e um centésimos por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 4% (quatro por cento);
II – em 90% (noventa por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento); e
III – em 80% (oitenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 2°. A fruição do benefício previsto nesta Lei fica condicionada a que o contribuinte recolha 1,0% (um por cento) do valor original de cada operação beneficiada na forma do caput do artigo 1o para o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA.
Art. 3°. Fica concedida redução de base de cálculo nas importações de bens para compor o imobilizado, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrada do Estado de Rondônia de bens importados do exterior, de forma que a carga tributária não seja inferior a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na forma dos Convênios ICMS 52/91 e 47/11.
Art. 4°. Os benefícios previstos nesta Lei não geram direito à restituição de valores já recolhidos a titulo de ICMS ou de contribuição para o FITHA.
Art. 5°. A validade dos benefícios, ora concedidos, ficam limitados ao cronograma de realização das obras.
Art. 6 °. Os benefícios contemplam a revisão de lançamentos, inclusive sob a forma de Auto de Infração, estendendo-se os seus efeitos às parcelas vincendas de parcelamento, ajuizadas ou não, a partir da data prevista no artigo 8o desta Lei.
Art. 7°. Ato do Poder Executivo estabelecerá normas para a implementação dos benefícios desta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – em relação ao artigo 1°, a 27 de maio de 2011, data da publicação do Convênio ICMS 47/11; e
II – em relação ao artigo 3°, a 30 de setembro de 1991, data da publicação do Convênio ICMS 52/91.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2013, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador