DOE de 29/12/2017
Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………….
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I – apropriar-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS;
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III – apropriar-se de crédito fiscal presumido de 50% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.
§ 3° O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.
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J – Não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária com margem superior a 45% entre a entrada e a saída.” (NR)
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§ 8° O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:
I – à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
II – ao recolhimento do ICMS apurado;
III – ao cumprimento das obrigações acessórias.
§ 9° A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:
I – a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II – o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 2° ……………………………………………………………………………….
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I – formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
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IV – …………………………………………………………………………………..
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b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;
c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;
d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;
e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
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g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, ao que:
1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;
2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ ou da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;
h) possua capital social integralizado em valor mínimo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda;
i) os sócios não podem:
1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;
j) não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 25% do valor da entrada;
V – aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;
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VII – obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;
VIII – não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
XIX – obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.
§ 1° A situação cadastral irregular de que trata esta Lei é a definida no Regulamento do ICMS.
§ 2° O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do §1 o do art. 1 o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
“Art. 3° Os incentivos são revogados quando a empresa:
I – recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;
II – estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
III – paralisar ou encerrar suas atividades;
IV – efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica;
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VI – realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída.”(NR)
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§ 3° Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.
§ 4° Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.
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Art. 3°-C. Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3° desta Lei.
Art. 3°-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.
§ 1° O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.
§ 2° O ressarcimento de que trata o § 1° deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.
§ 3° O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.
§ 4° VETADO.
Art. 3°-E. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 3°-F. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiário desta Lei, o remetente deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:
I – 14% nas operações com produtos importados do exterior;
II – 6% nas demais operações.
Parágrafo único. O beneficiário desta Lei, nas operações internas, fará constar da Nota Fiscal a observação do estorno do imposto creditado de que trata o caput deste artigo.
Art. 3°-G. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2017, em seis parcelas iguais e consecutivas.
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000:
I – do art. 1°:
a) alíneas “a” e “b” do inciso I;
b) alínea “a” e seus itens 1 e 2 e alínea “b” do inciso III;
c) incisos I e II do § 2°;
II – do art. 2°, o inciso II e o parágrafo único;
III – do art. 3°, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 29° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil