DOE de 06/04/2018
Altera o art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A ………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………….
c) 75% para o período de 2015 a 2018;
d) 50% para o período de 2019;
e) 25% para o período de 2020;
II – ……………………………………………………………………………………………
a) 75% para o período de 2016 a 2018;
b) 50% para o período de 2019;
c) 25% para o período de 2020.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é reduzido em 50% na hipótese de recolhimento espontâneo fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de abril de 2018; 197° da Independência, 130° da República e 30° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil