DOE de 28/05/2014
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção parcial ou total do ICMS nas operações realizadas por Lojas Francas instaladas na sede do Município de Guajará-Mirim e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, de acordo com o Convênio ICMS 091, de 5 de dezembro de 1991, alterado pelo Convênio ICMS n° 04, de 15 de janeiro de 2014, isenção parcial ou total do ICMS nas operações realizadas por Lojas Francas instaladas na sede do Município de Guajará-Mirim, caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias e bens de origem nacional sujeitos à substituição tributária prevista no Anexo V do RICMS-RO, ao Antecipado previsto no Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004, e ao Diferencial de Alíquotas previsto no Decreto n° 13.066, de 10 de agosto de 2007, quando destinados às Lojas Francas estabelecidas no Município de Guajará-Mirim.
Parágrafo único. Exclui-se das disposições previstas no caput deste artigo a substituição tributária oriunda de convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3° Fica diferido o ICMS incidente sobre as entradas de mercadorias importadas do exterior para o momento em que ocorrer:
I – a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador; ou
II – o consumo, imobilização ou integração em processo de industrialização pelo estabelecimento importador.
Art. 4° Ficam excluídas das disposições desta Lei as operações com armas e munições, o fumo e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e outras mercadorias, a critério do Poder Executivo.
Art. 5° O ICMS devido, apurado em conta gráfica, será recolhido nos prazos previstos o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 6° Ato do Executivo definirá as áreas de atuação, atividades, limites, e demais regras de controle das operações realizadas pelas Lojas Francas tratadas nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de maio de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador