DOE de 03/02/2015
Altera o artigo 3° da Lei n° 2.840, de 3 de setembro de 2012, e o § 2° do artigo 8° da Lei n° 3.177, de 11 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 3° da Lei n° 2.840, de 3 de setembro de 2012, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – V”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2015.” (NR)
Art. 2° O § 2° do artigo 8° da Lei n. 3.177, de 11 de setembro de 2013, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°…………………………………………………………………………………………………………………
§2°. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 30 de junho de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador