DOE de 10/09/2015
Acrescenta, altera e revoga dispositivos à Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, que Instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º. ……………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. …………………………………………………………………………………
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IV – sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;
V – sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
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Art. 3º. ………………………………………………………………………………………………
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II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços;
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1º. Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
2º. Nas operações a que se refere o § 1º, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I – após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários ou semielaborados, exceto quanto aos produtos elencados em decreto do Poder-Executivo, em que o prazo será o previsto na alínea “b” deste inciso; ou
b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação a outras mercadorias;
II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda; e
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.
3º. O recolhimento do imposto a que se refere o § 2º não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
Art. 4º. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.
1º. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto ficam condicionados à regularidade na emissão e escrituração de documentos fiscais e, quando for o caso, ao recolhimento do imposto devido, nos prazos previstos na legislação tributária.
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3º. VETADO.
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………
1º. O destinatário da mercadoria ou do serviço é responsável pelo pagamento do imposto diferido, inclusive nos casos de perecimento, perda, consumo ou integração no ativo imobilizado ou outro evento que importe na não realização de operação ou prestação subsequente.
2º. As operações ou prestações sujeitas ao regime de diferimento serão definidas em decreto do Poder Executivo.
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4º. O crédito a ser transferido de que trata o § 3º é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
5º. Não se aplica o diferimento à distribuição de energia.
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Art. 7º. Os casos de suspensão serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………………..
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IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 9º. Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto.
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Art. 12. …………………………………………………………………………………………………..
I – o industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor, e o importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado;
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III – o alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
IV – o contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada; …………………………………………………………………………………………………………………..
VI – o destinatário, em relação ao imposto devido nas remessas de mercadoria dos associados para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
1º. O disposto no inciso VI do caput se aplica, inclusive, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte.
2º. O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso VI do caput mserá recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
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Art. 13. Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
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Art. 14. É também responsável nos termos desta Lei, o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
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Art. 17. ………………………………………………………………………………………………
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XII – da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
XIII – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A do artigo 18; e
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, observado o disposto no § 3º do artigo 18.
1º. Na hipótese do inciso VII do caput, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento destes instrumentos ao usuário.
2º. Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão público responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
3º. Equiparam-se, ainda, à operação de que trata o inciso I deste artigo:
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Art. 18. …………………………………………………………………………….
I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 17, o valor da operação;
II – na hipótese do inciso II do artigo 17, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, prevista nos incisos V, VI e VII do artigo 17, o preço do serviço;
IV – no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 17:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; e
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
V – na hipótese do inciso IX do artigo 17, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 19;
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VI – na hipótese do inciso X do artigo 17, o valor da prestação do serviço,acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII – no caso do inciso XI do artigo 17, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII – nas hipóteses dos incisos XII e XIII do artigo 17, o valor da operação de que decorrer a entrada; e
IX – na hipótese do inciso XIV do artigo 17, o valor da prestação no estado de origem.
1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:
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3º. Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
4º. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
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6º. O valor mínimo das operações ou prestações de saídas poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual, observando-se o seguinte:
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Art. 20. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 18, a base de cálculo do imposto é:
1º. Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
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2º. Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
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Art. 22. ……………………………………………………………………………………………………
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,para efeitos deste inciso, às saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação tributária determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII – ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
5º. O estabelecimento que praticar operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que trata o § 3º, terão direito a se creditar do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas.
Art. 32. ………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………..
a) nas saídas de produtos primários, em estado natural ou semielaborado;
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II – periodicamente, nas demais hipóteses não compreendidas no inciso I deste artigo.
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Art. 33. Na aplicação do artigo 31, observar-se-á o seguinte em relação ao direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado:
I – nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2020.
II – na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, a partir de 1º de novembro de 1996.
III – quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:
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IV – quando o pagamento do imposto, destacado na nota fiscal de entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica.
V – em relação à entrada de energia elétrica no estabelecimento:
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VI – em relação ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
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Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria remetida para conserto.
Art. 34. …………………………………………………………………………………………
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3º. O não creditamento ou o estorno a que se referem o caput e o § 3º do
artigo 31 não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posterio-
res, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Art. 35. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade
da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação tributária.
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Art. 36. ………………………………………………………………………………………………..
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III – o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação subsequente tributada, sendo essa circunstância previamente conhecida;
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V – em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente de recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;
VI – em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo imobilizado ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à datada entrada;
VII – em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
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2º. Entende-se, para os efeitos dos incisos VI e VII do caput, por saídas sem débito do imposto em que ocorra:
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3º. A forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica será disciplinada em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.
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Art. 38. …………………………………………………………………………………………………
I – a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II – a operação ou prestação subsequente, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
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V – a utilização em desacordo com a legislação tributária.
Art. 42. ……………………………………………………………………………………………………
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II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada na data fixada em decreto do Poder Executivo.
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Art. 43. …………………………………………………………………………………………………..
1º. Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu § 1º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I – VETADO.
II – havendo saldo remanescente, transferidos, pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Estado, mediante a emissão de documento pela autoridade competente que reconheça o crédito, na forma, condições e prazo previstos em Decreto do Poder Executivo.
2º. Decreto do Poder Executivo poderá, nos demais casos de saldo credores acumulados a partir da vigência desta Lei, permitir que:
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Art. 44. Em substituição a apuração do imposto previsto nos artigos 42 e 43, Decreto do Poder Executivo poderá determinar:
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II – que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; ou
III – que o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
1º. A forma, condições e prazos de eventual ajuste na apuração do imposto previsto nos incisos do caput serão definidos em decreto do Poder Executivo
2º. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III do caput não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 45. O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos industriais, poderá ser concedido prazo especial de pagamento do imposto de até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do período de apuração, conforme critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 46. O valor do crédito tributário, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, na data do vencimento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
1º. As multas calculadas de acordo com inciso I do artigo 76 terão como termo inicial de atualização monetária a data de emissão do auto de infração.
2º. Para fins de cálculo da atualização monetária, considera-se data do vencimento:
I – das multas com base nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 76, aquela do respectivo imposto;
II – da multa com base na alínea “c” do inciso II do artigo 76, aquela da apresentação das informações econômico-fiscais estabelecida na legislação tributária; e
III – da multa com base no inciso III do artigo 76, aquela da ocorrência do respectivo fato gerador.
3º. Para efeito do disposto nos incisos do § 2º, a multa será calculada sobre o valor do imposto, do crédito fiscal indevido, da operação, da prestação, das mercadorias, dos bens ou dos serviços atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir desta data até aquela em que se efetivar o pagamento.
Art. 47. ……………………………………………………………………………………………
I – cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
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Parágrafo único. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo o caso previsto no inciso IV do caput.
Art. 48. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída, no todo ou em parte, na forma de crédito para pagamento futuro do imposto ou em moeda corrente, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Art. 49. Os juros de mora, a atualização monetária e a multa que tiverem incidido sobre os valores pagos indevidamente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituídos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
Art. 50. Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição.
Art. 50-A. A restituição ou compensação de que trata esta Seção, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO.
Art. 52. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente em até 60 (sessenta) vezes, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.
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4º. O contribuinte que encerrar suas atividades e porventura tiver créditos tributários não liquidados, poderá solicitar parcelamento desde que cumpra aexigência de fiança prevista na parte final do § 3º.
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6º. A falta de regularidade no pagamento das parcelas faculta à autoridade administrativa rescindir o parcelamento, dando causa ao vencimento do respectivo saldo, na data do inadimplemento, salvo hipótese de reparcelamento a ser disciplinado em decreto do Poder Executivo.
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Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos através de celebração de termo de acordo de regime especial com base no que se dispuser em decreto do Poder Executivo, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
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Art. 55. A Coordenadoria da Receita Estadual manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do imposto concedido na forma do artigo 54.
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2º. Os termos de acordo de regime especial celebrados deverão ser numerados em ordem sequencial.
Art. 56. Os contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tais nesta Lei, deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 57. Decreto do Poder Executivo estabelecerá normas para a inscrição cadastral, alteração, suspensão, baixa e cancelamento ex officio, bem como os modelos dos respectivos documentos.
Parágrafo único. A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Pública Estadual, ou seja titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, e no caso de abertura de filial da pessoa jurídica que esteja em atividade normal, conforme estabelecer ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 58. As obrigações tributárias acessórias, cujo objeto são as prestações positivas ou negativas, e visam o interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto, serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
1º. O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
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3º. Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos ou meios eletrônicos de dados aprovados em decreto do Poder Executivo.
4º. Os livros e documentos fiscais deverão ser mantidos no estabelecimento do contribuinte, salvo nos casos em que o responsável pela escrita fiscal esteja localizado em local diverso, devendo, nesse caso, apresentar os livros e documentos, quando solicitados, no prazo estabelecido pela autoridade fiscal.
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6º. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou os registros constantes em banco de dados da Administração Tributária.
Art. 58-A. O embarque e desembarque de mercadorias transportadas pela via aquaviária somente poderá ser realizado por meio de portos e terminais de carga credenciados pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
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2º. A exigência prevista no caput não será aplicável no município para o qual não exista porto ou terminal de carga credenciado pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação tributária, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas em ato próprio expedido pela Secretaria de Estado de Finanças ou pela Coordenadoria da Receita Estadual.
Parágrafo único. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na consequente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção, diferimento, ou qualquer outro benefício e incentivo fiscal concedido pelo Poder Público.
Art. 59-A. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual, em razão de intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, administradores judiciais, gestores, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, servidores públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.
1º. As administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no caput, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.
2º. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.
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Art. 59-B. VETADO.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:
I – Domicílio Eletrônico Tributário, o portal de comunicações eletrônicas da Secretaria de Finanças disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Art. 59-C. VETADO.
1º. Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado, intimado ou notificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação.
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3º. Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio do DET sem que o contribuinte realize o acesso, nos termos do § 1º, o mesmo considerar-se-á comunicado no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo.
Art. 60. ……………………………………………………………………………………………………
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2º. É obrigatória a parada em postos fiscais fixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, bem como sua pesagem, de:
3º. Decreto do Poder Executivo definirá as normas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 61. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, responsáveis ou intermediários de operações ou prestações, não poderão se recusar de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
1º. VETADO.
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Art. 63. No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte.
Art. 64. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o paga-
mento do imposto correspondente, observando-se, ao final do período da apuração, o respectivo sistema de compensação.
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Art. 65. …………………………………………………………………………………………………..
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II – de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau;
III – de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau;
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Art. 66. Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará termo circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor ao seu superior imediato para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
1º. ……………………………………………………………………………………………………….
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III – a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
2º. ……………………………………………………………………………………………………….
I – requisitar, consoante o disposto no artigo 200, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício de suas atividades, ou quando seja necessária à efetivação de medidas acautelatórias de interesse do Fisco, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
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Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação ao fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.
Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador Geral d eceita Estadual, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.
Art. 69. A consulta será decidida pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, que proferirá o despacho do qual será expedida intimação ao consulente nos termos do artigo 112.
Art. 70. ……………………………………………………………………………………………….
I – formulada em desacordo com o artigo 68;
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IV – seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;
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Art. 71. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.
1º. No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
2º. A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 27, conforme o caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte, no período levantado, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.
3º. O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação.
4º. Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.
Art. 72. Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, na constatação de:
I – saldo credor de caixa;
II – suprimentos a caixa não comprovados;
III – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV – ativos ocultos;
V – não registro de entradas de mercadorias ou bens;
VI – declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;
VII – falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII – valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida junto à instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX – lucro excedente das vendas de produtos isentos, não tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária, em comparação aos percentuais médios adotados pelo setor ou fixados pela autoridade competente;
X – valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a extração dos dados neles constantes;
XI – superavaliação do estoque inventariado; e
XII – outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 71, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 73. Para efeito da incidência do imposto de que trata esta Lei, presumir-se-á operação tributável não registrada quando constatado:
I – montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
II – diferença entre o movimento tributável médio apurado em Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do artigo 64, e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; e
III – divergência apurada mediante o cotejo físico das mercadorias ou bens e o número de unidades escrituradas, assim entendida a diferença entre o estoque inicial adicionado das entradas e subtraído das saídas no respectivo período.
Parágrafo único. VETADO.
……………………………………………………………………..
Art. 75. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao imposto.
……………………………………………………………………………………………………………….
2º. A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
3º. A prática das condutas definidas como infrações neste Capítulo implicará a lavratura de auto de infração e a imposição da penalidade correspondente, sem prejuízo da adoção do mesmo procedimento em relação a outras condutasvedadas pela legislação tributária ou por ela definidas como infrações.
Art. 76. …………………………………………………………………………………………………..
I – o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, vigente na data da emissão do auto de infração; e
II – o valor, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa do:
a) imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;
b) imposto incidente sobre o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços; e
c) crédito fiscal indevido.
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5º. Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no artigo 77 e calculadas de acordo com inciso I do caput serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento).
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
7º. VETADO.
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Art. 77. As infrações e as multas correspondentes são as seguintes:
IV – infrações relacionadas ao pagamento, retenção ou apuração do ICMS:
a) multa de 90% (noventa por cento):
do valor do imposto não pago, por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade específica;
do valor do imposto não pago, pela omissão do pagamento do impostoregularmente registrado e apurado em livro fiscal, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;
do valor do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto, e não recolhido no prazo legal;
do valor do imposto apurado a menor em documento fiscal que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto; e
do valor do imposto não pago correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando na entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, em estabelecimento de contribuinte do imposto ou de serviço, adquirido por este, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente sujeita ao imposto;
b) multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo oculto ou fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei.
V – infrações relacionadas ao crédito do ICMS:
a) multa de 90% (noventa por cento):
do valor do crédito fiscal apropriado indevidamente, ressalvado o disposto nas alíneas “b” e “d” deste inciso; e
do valor do crédito fiscal transferido a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação tributária;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal apropriado, relativamente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação regular.
Art. 79-A. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação tributária, bem como os demais créditos tributários liquidados fora do prazo legal, estes desde que antes da lavratura de auto de infração, ficam sujeitos à multa de mora prevista no artigo 46-B.
Art. 80. O valor das multas será reduzido:
I – ……………………………………………………………………………………………….
a) 50% (cinquenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias,contados da data da intimação do auto de infração;
b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da intimação do auto de infração; e
…………………………………………………………………………………………………….
II – no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da intimação do auto de infração, em:
……………………………………………………………………………………………………………….
1º. …………………………………………………………………………………………………..
II – à multa de mora prevista no artigo 46-B;
2º. O sujeito passivo não fará jus às reduções previstas no inciso II deste artigo, quando o pagamento de qualquer das parcelas for efetuado em atraso.
3º. O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação tributária.
4º. Quando o crédito tributário reclamado no auto de infração for pago nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de que tratam os artigos 46 e 46-A.
5º. O pagamento do auto de infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação tributária, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo.
Art. 81. O Processo Administrativo Tributário – PAT, destinado à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, será organizado à semelhança do processo judicial, sendo este eletrônico ou não, conforme o caso, e formalizado:
I – por meio da autuação dos arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, e sejam necessários à apuração prevista no caput; ou
II – não sendo eletrônico o processo, na repartição fiscal competente mediante autuação dos documentos necessários ao fim estabelecido no caput.
Art. 82. Os pedidos de restituição de tributos, de parcelamento, de regime especial, bem como as consultas tributárias, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário – PAT, por meio eletrônico ou não, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 83. O Processo Administrativo Tributário – PAT desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
1º. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento previsto nos artigos 81 e 82 e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.
2º. O Processo Administrativo Tributário – PAT, terá tramitação urgente e prioritária nas repartições fiscais por onde transitar e, em especial, no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, quando:
I – contiver termo de apreensão de mercadorias;
II – o valor do crédito tributário exigido através de auto de infração for superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO.
…………………………………………………………………………………………………………………
Art. 86. A juntada dos pedidos, da defesa, dos recursos e dos documentos em geral:
I – nos autos de processo eletrônico, sendo todos em formato digital, pode ser feita diretamente pelo sujeito passivo ou seus representantes legais, através de arquivo digital, sem necessidade da intervenção das repartições fiscais, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo; ou
II – não sendo eletrônico o processo, compete às repartições fiscais por onde este tramitar, mediante termo lavrado pelo servidor fiscal que o proceder.
Art. 87. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………..
2º. No caso do § 1°, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
3°. Os prazos processuais por meio eletrônico ou não serão contínuos excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento
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Art. 90. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade, salvo no caso da inconstitucionalidade ter sido proclamada:
I – em ação direta de inconstitucionalidade; e
II – por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal ou a Assembleia Legislativa tenha suspendido a execução do ato normativo.
Art. 91. As ações propostas contra a Administração Tributária, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários – PAT.
1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.
2º. A faculdade de requisitar os documentos referidos no § 1º é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança, quando a informação for prestada sem o concurso da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nºs. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e 4.729, de 14 de julho de 1965, respectivamente, será encaminhada cópia do Processo Administrativo Tributário – PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento, ao Ministério Público para início do procedimento criminal cabível.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais o dever de encaminhar ao Ministério Público a cópia do Processo Administrativo Tributário tratado no caput.
Art. 93. Nenhum auto de infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade competente, após decisão final proferida na área administrativa, na forma prevista em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O auto de infração poderá ser revisto ou relavrado por autoridade fiscal competente, na forma e nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 94. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
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V – com qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação, realizado em postos fiscais fixos ou volantes.
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2º. A ação fiscalizadora deverá ser concluída em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pela autoridade administrativa definida em decreto do Poder Executivo, na forma e condições previstas em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
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–
§ 4º. Caso a medida judicial, a que alude o § 3º, refira-se a matéria objeto de Processo Administrativo Tributário – PAT, em andamento, o curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.
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Art. 96. Nos autos de processo eletrônico ou não, a peça básica constará do sistema de informática e será remetida ou entregue à repartição fiscal, juntamente com os termos e documentos digitais ou não que a instruírem, e, se for o caso,os itens apreendidos, considerando-se concluída a ação fiscalizadora previstano § 2º do artigo 94.
Art. 97. …………………………………………………………………………………………………..
1º. As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária poderão ser objeto de notificação eletrônica, com prazo certo para regularização, ou mesmo de auto
de infração, conforme o caso, na forma definida em decreto do Poder Executivo.
2º. O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário, conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
3º. Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A, o Processo Administrativo Tributário – PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149.
Art. 98. A representação será lavrada por servidores das repartições fiscais que em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária.
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Art. 100. ……………………………………………………………………………………….
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III – a qualificação do sujeito passivo, observado o disposto no § 4º do artigo 83;
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1º. Quando mais de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais forem autores de um mesmo auto de infração, em relação ao requisito previsto no inciso IX, deverão ser indicados os nomes e matrículas de todos, mas bastará a assinatura
de um dos autores para a sua validade.
2º. Os valores do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente.
3º. Em relação aos autos de infração lavrados em postos fiscais fixos ou volantes não se exigirá o requisito previsto no inciso I do caput.
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Art. 100-A. ………………………………………………………………………………………………
I – a identificação do infrator, observado o disposto no § 4º do artigo 83;
………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 100-B. A representação será formalizada na Delegacia Regional da Receita Estadual da localidade onde estiver lotado o servidor autor, cabendo à mesma delegacia o seu encaminhamento.
Art. 101. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o Processo Administrativo Tributário – PAT mediante lavratura do auto de infração ou arquivará a representação.
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Art. 104. No auto de infração deverá ser indicado como local de sua lavratura aquele onde se verificar a infração, ainda que não seja o domicílio do sujeito passivo.
Art. 105. O auto de infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela legislação tributária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 106. O auto de infração será lavrado no sistema corporativo informatizado da Secretaria de Estado de Finanças.
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Art. 108. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, desde que da correção resulte penalidade de valor igual ou inferior ao constante no auto de infração.
Parágrafo único. No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 109. Após a sua lavratura, o auto de infração, o termo de conclusão da ação fiscal, demais termos e documentos que instruírem o PAT por meio eletrônico ou não, serão registrados no Domicílio Eletrônico Tributário – DET, conforme normas procedimentais estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 110. Na hipótese do sujeito passivo não possuir Domicílio Eletrônico Tributário – DET, ser-lhe-á entregue ou remetida:
I – a consulta ao PAT impressa, quando por meio eletrônico, na forma definida em decreto do Poder Executivo; ou
II – não sendo eletrônico o processo, uma via impressa do auto de infração, dos termos e dos documentos que instruírem o PAT;
Art. 111. O auto de infração obedecerá a modelo aprovado em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 112. ……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I deste artigo, sem ordem de preferência;
III – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado ou no Diário Tributário Eletrônico da SEFIN, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II deste artigo; e
IV – por meio do Domicílio Eletrônico Tributário – DET, alternativamente aos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
1º. …………………………………………………………………………………………………
I – na data da intimação, inclusive na comunicação feita por meio do Domicílio Eletrônico Tributário – DET;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
2º. A assinatura e o recebimento da peça básica não implica confissão da falta arguida.
……………………………………………………………………………………………………….
4º. Os documentos que derem origem e instruam a lavratura de auto de infração, tais como levantamentos, documentos fiscais, planilhas e outros, permanecerão anexados ao processo original, sendo por meio eletrônico ou não, acompanhando-o em seu trâmite.
5º. O sujeito passivo terá acesso a todos os documentos de que trata o § 4º, sendo-lhe garantido o direito de obter cópias às suas expensas.
Art. 113. ……………………………………………………………………………………………..
I- disponibilização aos acusados, seus representantes legais ou prepostos das peças, em meio digital, inclusive relatório circunstanciado, que integram o processo eletrônico;
II – intimação do auto de infração ao sujeito passivo na forma prevista no artigo
112; ………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 115. No Processo Administrativo Tributário – PAT, todos os atos e termos processuais serão dispostos em ordem cronológica.
Art. 116. Antes ou depois de apresentada defesa ou o recurso voluntário, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora ou pelo representante fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.
……………………………………………………………………………………………………………..
Art. 118. A realização de diligência deverá recair preferencialmente ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais alheio ao feito, o qual não poderá se escusar em realizá-la, nem contestar a sua validade.
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Art. 120. ………………………………………………………………………………………………….
1º. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá os efeitos legais se o sujeito passivo promover, dentro do prazo legal, o pagamento da importância que reconhecer como devida.
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 121. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do auto de infração.
………………………………………………………………………………………………………
5º. Fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas o prazo para apresentação de defesa, contado do momento da intimação do auto de infração, quando houver apreensão de semovente ou mercadoria de fácil deterioração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que intimado o infrator.
Art. 122. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure no auto de infração ou na representação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o sujeito passivo, o representante ou
outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á após diligências para elucidação de faltas em que se teve de submeter à verificação ou exames técnicos, os documentos, livros, papéis, programas, arquivos, meios magnéticos, mídias ou quaisquer outros repositórios de informações digitais, objetos,mercadorias ou bens a que se referir o processo.
Art. 123. A defesa será:I – nos autos por meio eletrônico, protocolada eletronicamente e juntada automaticamente ao PAT correspondente, sem necessidade da intervenção das repartições fiscais, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo; e
II – não sendo eletrônico, será recebida por meio do SITAFE e juntada no PAT correspondente, nos termos do inciso VI do § 1º do artigo 113.
Art. 124. Após a providência prevista no artigo 123, será o feito encaminhado ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE para julgamento em primeira instância.
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 125. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um Processo Administrativo Tributário – PAT, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo sujeito passivo.
……………………………………………………………………………………………………………….
Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, relativo ao processo por meio eletrônico, será gerada
automaticamente no prazo de 03 (três) dias, observado o disposto no § 2º do artigo 119:
………………………………………………………………………………………………………………
III – distribuição do processo à Representação Fiscal junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE para homologação ou rejeição do PAT.
Art. 128. VETADO.
1º. É facultada à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência de um dos meios previstos no caput, informando sobre a intempestividade da defesa, apresentar recurso, em instância única, ao Delegado Regional da Receita Estadual para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa, se couber.
2º. Notificado o sujeito passivo, o processo será distribuído à Representação Fiscal junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, na forma do artigo 127.
Art. 129. O Processo Administrativo Tributário – PAT, com defesa, será distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância, observando-se o seguinte:
I – sendo o PAT eletrônico, de forma automática, conforme inciso VI do artigo 113; e
II – não sendo eletrônico, o PAT será recebido, registrado e distribuído pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
Art. 131. A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter:
……………………………………………………………………………………………………………
II – a arguição das alegações da defesa;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A intimação da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 146.
Art. 132. No caso da decisão proferida pelo julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Administração Tributária, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à Câmara de 2ª Instância do TATE.
3º. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado pelo TATE para intimação do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, que poderá, a seu critério apresentar manifestação fiscal contrário à decisão proferida.
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Art. 134. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o sujeito passivo prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição de Dívida Ativa, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
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2º. Na hipótese do § 1º o recorrente, sob pena de não admissão do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário na parte por ele reconhecida como procedente.
…………………………………………………………………………………………………………………
Art. 136. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-ão os procedimentos previstos no caput do artigo 128 no que couber.
Art. 140. O julgamento de segunda instância administrativa fica a cargo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
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Art. 144. A intimação da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 146.
Art. 145. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………………..
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b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à Administração Tributária;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
e) em grau de recurso especial;
………………………………
Art. 147. Não havendo manifestação do sujeito passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário – PAT ser remetido ao órgão público competente para inscrição em Dívida Ativa do Estado.
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Art. 149. Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao órgão público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor.
Art. 161. A prova de regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual será feita mediante apresentação de Certidão Negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, a data de emissão o prazo de validade.
Parágrafo único. A regularidade de que trata o caput refere-se à situação do sujeito passivo em relação à obrigação tributária, principal ou acessória, relativa ao imposto e aos demais tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, bem como aos créditos, de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Estado.
Art. 162. A Certidão Negativa em que conste a existência de créditos da Fazenda Pública Estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo 161, e conterá as ressalvas necessárias.
Art. 163. …………………………………………………………………………………………….
I – pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais de qualquer natureza;
………………………………………………………………………………………………………….
VII – inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, alteração do quadro societário, alteração de administradores e transformação de empresa, em relação:
a) aos seus sócios, titulares ou responsáveis;
b) à empresa matriz, em se tratando de inscrição cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado; e
c) a outras empresas de que seus sócios, titulares ou responsáveis sejam sócios, titulares ou responsáveis.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido em processo de competência da Secretaria de Estado de Finanças, em que haja necessidade de comprovação da regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual, poderá serdispensada a apresentação do documento previsto no caput, ficando o seu deferimento condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão da Certidão Negativa.
………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 165. A Certidão Negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Estadual, implicará pessoalmente o servidor que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 166. Serão apreendidos, obedecidas as formalidades legais, desde que se constituam em prova material de infração às disposições da legislação tributária:
I – as mercadorias transportadas ou encontradas desacompanhadas de documento fiscal hábil ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo; e
II – as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal.
1º. A apreensão de que trata o caput ocorrerá quando:
I – não for possível identificar o proprietário;
II – não houver outro recurso para:
a) comprovação da infração;
b) apuração do montante do imposto devido.
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3º Os itens apreendidos constantes nos incisos VI e VII do caput ficarão sob a guarda e responsabilidade da repartição fiscal conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
Art. 166-A. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os modelos dos termos indicados neste Capítulo, a forma, condições e prazo para a liberação
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
4º. As despesas com a remoção, depósito e manutenção da mercadoria ou bem apreendido, tais como transporte, armazenamento, alimentação de semoventes, carga e descarga, deverão ser reembolsadas ao erário e recolhidas em DARE
antes da liberação, salvo quando for comprovada a inocorrência do ilícito tributário.
Art. 167. Será promovida judicialmente a busca e apreensão se houver prova ou fundada suspeita de que os itens elencados no artigo 166 se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, cujo morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusa-se a fazer a sua entrega, a fim de se evitar a sua remoção clandestina.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 169. A mercadoria ou bem apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do chefe da repartição fiscal.
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Art. 171. Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo 170 ou das que resultarem da sua industrialização, poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulará a utilização dos créditos previstos neste artigo.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art.174. ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A autorização da restituição de tributo compete:
I – ao Secretário de Estado de Finanças, quando for em espécie; e
II – à autoridade administrativa definida em decreto do Poder Executivo, quando for na forma de crédito para pagamento futuro de tributo.
Art. 175. Ficam convalidados em relação ao imposto de que trata esta lei, objetivando sua aplicação e execução plena e vinculada através do Fisco Estadual, todas as disposições legais vigentes e supervenientes em matéria de crime de sonegação fiscal atinentes às atribuições da Fazenda Pública Federal em consideração aos impostos federais, salvo as que lhe forem expressamente vedadas por força de legislação federal competente.
Art. 176. ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo.
………………………………………………………………..
Art. 178. A autoridade hierarquicamente superior baixará as normas pertinentes ao cumprimento desta Lei, atribuindo competência e responsabilidade, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, sob pena de responder pelos atos praticados, que venham causar danos ao erário, de conformidade com as sanções previstas na Lei complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992 ou outra que lhe vier substituir.”.
Art. 2º. Os Capítulos III, VI, VII, XIII e XXVI e as Seções II e III do Capítulo XVIII, todos da Lei nº 688, de 1996 passam a denominar:
“CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE E DO ESTABELECIMENTO
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CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
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CAPÍTULO XIII
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO XXVI
DA APREENSÃO E DEPÓSITO
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO”.
Art. 3º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei n. 688, de 1996, com a seguinte redação, renumerando-se os parágrafos únicos dos artigos 92, 108 e 163 para § 1º:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………
X – fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arqui-
vos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
…………………………………………………………………………………………………………………………
2º…………………………………………………………………………………………………….
IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
4º. Os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo poderão ser prorrogados, nos termos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
…………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 8°-A Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; e
III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Parágrafo único. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO VII
…………………………………………………………………………………………………………
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 9º………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Na hipótese da responsabilidade ser solidária, observar-se-á o disposto no artigo 173-A.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 11-A. São responsáveis pelo pagamento do crédito tributário:
I – o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas seguintes hipóteses:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação; e
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
II – o transportador:
a) quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra unidade da Federação, para entrega a destinatário incerto no território deste Estado;
b) quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;
c) solidariamente, quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;
d) solidariamente, quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e
e) solidariamente, quanto à mercadoria por ele transportada sem documento fiscal, assim também entendido aquele cujo documento não seja exibido ao Fisco ou, quando exibido, esteja com o seu prazo de validade vencido;
III – o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;
IV – o leiloeiro, na saída de mercadoria decorrente de hasta pública;
V – o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VI – solidariamente, o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação à mercadoria remetida com inobservância do procedimento previsto na legislação tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VII – do tutelado ou curatelado, subsidiariamente, o seu tutor ou curador;
VIII – da sociedade de pessoas, no caso de liquidação, subsidiariamente, os sócios;
IX – de forma solidária, na saída de mercadoria decorrente de alienação em:
a) falência, o administrador judicial ou o liquidante;
b) recuperação judicial e extrajudicial, o administrador judicial e o gestor;
c) inventário e arrolamento, o inventariante; e
d) liquidação de sociedade, o liquidante.
X – do sujeito passivo em auto de infração, o contribuinte que assumir a condição de depositário de mercadorias e bens apreendidos na situação prevista no § 1º-A do artigo 166, e não entregar a mercadoria ou bem depositário sob sua guarda, em perfeitas condições, quando solicitado pelo Fisco;
XI – do contribuinte, decorrente da utilização de: as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro das respectivas operações ou prestações;
b) programas aplicativos ou software básico, solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao software básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro das respectivas operações ou prestações;
XII – da pessoa jurídica, solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica quando:
a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto;
b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;
c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado;
e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas;
f) em descumprimento a intimação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais;
g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; e
h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido;
XIII – da pessoa jurídica, solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver par-ticipado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;
XIV – solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal e acessória, inclusive o contabilista definido no § 2º ou a organização contábil;
XV – solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, inclusive o servidor encarregado do controle da arrecadação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores.
1º. Presume-se interesse comum previsto no inciso XIV deste artigo:
I – em relação ao adquirente e transmitente: quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
2º. O disposto no inciso VII do caput só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 11-B. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, são solidariamente responsáveis com os adquirentes, o titular de firma individual, os sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais nem cumpridas as obrigações tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 11-C. São responsáveis pelo pagamento do crédito tributário:
I – do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data da alienação;
III – da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação;
IV – da pessoa jurídica cindida, solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido parcela do patrimônio de outra, em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;
V – do hereditando, o espólio, até a data da abertura da sucessão; e
VI – da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a exercer a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
Art. 11-D. Poderá ser atribuída a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que as sumirá a condição de substituto tributário.
1º. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, que seja contribuinte do imposto.
2º. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos nesta Lei.
3º. A responsabilidade poderá ser atribuída, também:
I – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes; e
II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
4º. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do § 3º, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 11-E. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 12. É responsável por substituição:
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VII- aquele definido como tal em convênio, protocolo ou legislação tributária que trata do regime de substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes por ele promovidas.
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Art. 17. …………………………………………………………………………………………………..
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XV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XVI – da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
XVII – da constatação de existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; e
XVIII – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular.
XIX – da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto:
a) com acréscimo parcial da margem de valor agregado, sem encerramento de fase de tributação;
b) por substituição tributária, no âmbito interno do Estado de Rondônia, com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.
XX – do encerramento das atividades do contribuinte.
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3º. ………………………………………………………………………………………………………
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III – a mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS quando a inscrição for obrigatória
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6º. Equipara-se à entrada ou à saída a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
Art. 18. …………………………………………………………………………………………………
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3º-A Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada, calculando-se o imposto na forma prevista no § 3º.
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CAPÍTULO XI-A
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24-A. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar por substituição tributária o imposto devido pelas operações com todas as mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ou outra codificação adotada oficialmente, e pelas prestações de serviços.
1º. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as mercadorias classificadas na NCM, ou em outra codificação oficial, e as prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, a forma de implementação, o pagamento, o cálculo, a definição do responsável e a margem de valor agregada.
2º. Decreto do Poder Executivo poderá determinar:
I – a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar do alienante; e
II – o pagamento do imposto correspondente às operações subsequentes por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado.
3º. Caso a cobrança por substituição tributária sobre as operações e prestações previstas neste artigo ocorra apenas no âmbito interno do Estado de Rondônia, será considerada antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, aplicando-se para fins de cálculo, as regras da substituição tributária, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.
4º. Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada a dar o tratamento previsto no § 2º, às operações e prestações previstas no § 5º, nos casos em que o remetente esteja localizado em unidade da Federação que não faça parte do protocolo ou convênio que instituiu a substituição tributária, mesmo que essas operações e prestações não estejam relacionadas nos incisos do caput.
5º. Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, ainda, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores, concomitantes ou posteriores, nos termos de protocolo firmado com outras unidades da Federação ou convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia.
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Art. 44. …………………………………………………………………………………………….
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IV – que o imposto seja pago e calculado através de regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar:
a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; e
b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.
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3º. Na hipótese do inciso III, ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apura-da, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
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SEÇÃO II-A
DO JURO DE MORA
Art. 46-A. O crédito tributário que não for pago até o dia fixado pela legislação tributária, exceto o decorrente de multa de mora, após atualização monetária nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados:
I – a partir da data em que expirar o prazo de pagamento;
II – no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela; e
III – a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 80.
SEÇÃO II-B
DA MULTA DE MORA
Art. 46-B. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação tributária, fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de auto de infração.
1º. O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.
2º. No caso de pagamento parcelado de crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:
I – se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);
II – se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).
3º. Excepcionalmente à regra contida no § 2º, quando o inadimplemento decorrer de sinistro envolvendo a mercadoria ou os meios indispensáveis à sua comercialização, sem que exista cobertura securitária, cujos efeitos comprovadamente interfiram na capacidade de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, no caso do pagamento parcelado do crédito tributário constituído entre os 30 (trinta) dias que antecederam a data do sinistro e os 30 (trinta) dias que o sucederam, a multa de que trata este artigo poderá ser aplicada segundo o estabelecido no caput, mediante a utilização da multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), computados até a data do pedido de parcelamento, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.
Art. 47. ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………..
IV – em qualquer caso em que ocorrer duplicidade de pagamento.
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Art. 50-B. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação pela autoridade competente, prevista em decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar para fins de ressarcimento, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto;
2º Na hipótese do parágrafo § 1º do caput, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
3º No caso de impossibilidade de se creditar na forma do § 1º, fica assegurada a devolução em espécie nos termos do artigo 48
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Art. 54. ……………………………………………………………………………………………….
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3º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá conceder regime especial previsto no caput a determinado tipo de carga transportada desde que exista sistema de controle que permita o acompanhamento do transporte realizado, na forma prevista no § 4º do artigo 60.
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Art. 58. ………………………………………………………………………………………………
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7º. As normas relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, oriundas do CONFAZ, serão incorporadas na forma do artigo 180-A.
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Art. 59-C. …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
4º. No caso do § 3º, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico no dia do término do prazo fica este automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 59-D. Na hipótese de não ser possível a atribuição de registro e acesso ao DET, o contribuinte deverá confirmar o endereço de correspondência válido para a ciência de quaisquer atos administrativos, notificações e intimações pelo meio previsto no inciso II do artigo 112.
Art. 60. …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
4º-A. obrigatoriedade prevista no § 2º poderá ser dispensada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nos seguintes casos:
I – quando ocorrer a implementação de sistemas que permitam o controle do trânsito de mercadorias de forma eletrônica;
II – a determinado tipo de carga transportada na forma do inciso III do artigo 54.
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Art. 68. ………………………………………………………………………………………………. ,
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Finanças autorizada a adotar a consulta por meio eletrônico que, nesse caso, a apresentação dar se-á por meio do Portal do Contribuinte, na forma a ser definida em decreto do
Poder Executivo.
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Art. 71. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
5º. O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
Art. 72. ……………………………………………………………………………………………..
]………………………………………………………………………………………………………………….
1º. Para fins de apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 71.
2º. Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.
3º. Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:
I – as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por meio de sistemas eletrônicos; e
II – os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.
4º. A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova do efetivo recolhimento do imposto.
5º. A prova do pagamento do imposto prevista no § 4º não exclui a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação tributária acessória.
6º. Presumir-se-á ocorrida a omissão prevista no caput, no seguinte momento, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo:
I – na data da entrada das mercadorias ou bens, na hipótese do inciso V do caput;
II – na data da ocorrência do fato, na hipótese de levantamento fiscal diário;
III – no último dia do mês, na hipótese de levantamento fiscal mensal; e
IV – no último dia do ano, na hipótese de levantamento fiscal anual.
7º. VETADO.
Art. 73. ……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
1º. Não perdurará a presunção mencionada no inciso I quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.
2º. Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do § 1º, a escrita contábil, nos seguintes casos:
I – quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem asonegação do imposto;
II – quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados, são inferiores aos reais;
III – quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e das prestações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido; e
IV – quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
3º. Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal do Brasil, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos, como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.
4º. É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, intermediário ou responsável.
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Art. 77. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
V – ………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
d) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal – multa de 20 (vinte) UPF/RO por período de apuração do imposto.
VI – infrações relacionadas às operações com mercadorias ou bens ou, ainda, aos casos de prestações de serviços:
a) multa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:
o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilizarão dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; e
o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado ex offício, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista a alínea “e” do inciso X deste artigo;
b) multa de 90% (noventa por cento):
do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses previstas no item 2 da alínea “b” do inciso VII, e na alínea “a” do inciso VIII, todos deste artigo;
do valor do imposto, por promover a saída de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;
do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino ao exterior do país, por qualquer motivo, não se efetive ou comprove a exportação, observados os prazos legais, ressalvada a hipótese prevista no item 2 da alínea “f” do inciso VI deste artigo;
do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino a zona franca ou área de livre comércio, por qualquer motivo, não se comprove o ingresso ou internamento das mercadorias, ou não tenham elas chegado ao destino, ou tenham elas sido reintroduzidas no mercado interno do país, observados os prazos legais; e
do valor do imposto, na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal sujeitos ao pagamento do imposto antecipadamente à prestação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;
c) multa de 15% (quinze por cento):
do valor da operação, pela aquisição ou saída de mercadorias ou bens por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;
do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado; e
do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária, cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A;
d) multa de 10% (dez por cento):
do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não contribuinte do imposto; e
do valor da operação ou da prestação pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;
e) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:
por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração, excetuada a hipótese prevista no item 6 da alínea “g” deste inciso;
pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular;
pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação do item 2;
por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; e
por promover operações com mercadoria destinada a área de livre comércio ou a outra unidade da Federação, introduzida neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
f) multa de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:
o valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; e
o valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;
g) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:
pela emissão de documento fiscal, no qual se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias, para acobertar operação ou prestação;
pela emissão de documento fiscal, inclusive eletrônico, no qual se consigne valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada;
pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão público competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; e
por promover a saída ou transportar mercadoria, cujo imposto fora recolhido antecipadamente à operação, acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração;
h) emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do destinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuadas as hipóteses prevista no item 1 da alínea “e” e item 6 da alínea “g”, ambos deste inciso – multa de 10 (dez) UPF/RO por documento; e
i) declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias – multa de 200 (duzentas) UPF/RO;
VII – infrações relacionadas a documentos fiscais, inclusive eletrônicos:
(ANEXO EM CONSTRUÇÃO)