O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, dentro do Estado, a cobrança de taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar por sites e/ou aplicativos móvel na compra de ingressos on line em geral, como shows artísticos, eventos esportivos, espetáculos culturais, peças de teatro, cinemas ou qualquer outro similar, feita pela internet.
Art. 2° Considera-se taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar, toda aquela cobrança de um percentual de valor ou um valor fixo predeterminado dos ingressos, na venda online feita por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na internet.
Art. 3° O descumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° As penalidades descritas no artigo anterior deverão ser aplicadas após o trânsito em julgado do devido processo ou administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre