O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no Estado do Tocantins, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia e ataxia.
Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com as enfermidades previstas no art. 1° desta Lei nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3° Os portadores de fibromialgia e ataxia deverão apresentar laudo assinado por médico especialista, a fim de garantir a preferência do atendimento.
Art. 4° O descumprimento da presente Lei por parte da empresa ou concessionária implicará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, revertendo o valor arrecadado para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil