O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido a multa de 15 (quinze) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFR para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.
§ 1° A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, sendo este o limite para cobrança para novas divulgações idênticas ou similares.
§ 2° A multa estabelecida será revertida para a Secretaria de Estado da Saúde – SESACRE.
Art. 2° Ocorrendo inadimplência no pagamento da multa descrita no §1°, o inadimplente não poderá participar de concurso público ou assumir cargo público.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre