DOE de 15/09/2015
Altera dispositivos da Lei n°. 1.473, de 13 de maio de 2005, que “Concede crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso II do artigo 2o, o caput do artigo 3o e o seu Parágrafo único, todos da Lei n°. 1.473, de 13 de maio de 2005, que “Concede crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°……………………………………………
II – entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual o arquivo magnético com seus registros fiscais;
Art. 3° A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2o dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de depósito caução, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO.
Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.”
Art. 2° Os benefícios concedidos nos termos da Lei n°. 1.473, de 13 de maio de 2005, atualmente em vigor sob forma de garantias diferentes do depósito caução, deverão adequar-se aos termos desta Lei até a data da expiração do prazo da garantia vigente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador