DOE de 15/09/2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo tributário nas operações internas com Querosene de Aviação – QAV e Gasolina de Aviação – GAV que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo tributário nas operações internas com Querosene de Aviação – QAV e Gasolina de Aviação – GAV, destinados a empresas de serviço de transporte aéreo regional de passageiros e de táxi aéreo regional, estabelecidas no Estado.
Art. 2° O incentivo tributário de que trata esta Lei consiste na outorga de crédito presumido de 84% (oitenta e quatro por cento) do valor sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas, de forma que o percentual resulte na carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento) nas operações internas com Querosene de Aviação – QAV e Gasolina de Aviação – GAV.
- 1° O benefício de que trata o caput deste artigo:
I – será disciplinado por ato do Poder Executivo;
II – alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
III – deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, na forma prevista em regulamento;
IV – será concedido por meio de regime especial; e
V – fica condicionado à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício.
- 2° O crédito tributário a ser apropriado pela empresa aérea nas operações de aquisição de QAV ou GAV, beneficiadas pelo incentivo tributário previsto no caput deste artigo, fica limitado ao valor da carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2015,
127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador