DOE de 22/09/2015
Altera o § 2°, do artigo 8°, da Lei n° 3.177, de 11 de setembro de 2013, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débitos da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 2°, do artigo 8°, da Lei n° 3.177, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8°…………………………………………………………………………………………….
- 2° Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 31 de dezembro de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.
……………………………………………………………………………………………….(NR).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador