O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e acessórios especificados no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 1° O benefício de que trata o caput:
I – terá sua aplicação na forma estabelecida no Convênio 101/97 e suas alterações;
II – vigerá enquanto vigorar o mencionado Convênio;
III – aplica-se, também, às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o inciso III do §1°, obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre