O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 – REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos geradores, ocorridos, até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações.
Art. 2° Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:
I – para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação:
a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
II – para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, o Microempreendedor Individual – MEI, o Produtor Rural e Pessoa Física:
a) em parcela única, com redução de cem por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
Parágrafo único. Considera-se regime normal para efeitos do inciso I deste artigo, os contribuintes que estejam enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3° Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre