O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os funcionários, colaboradores e gerentes que prestam atendimento de empresas de serviços de funerárias devem usar máscara de proteção, luvas, ter a disposição produtos de higiene e outros recursos necessários à prevenção ao coronavírus – Covid-19 enquanto perdurarem o Decreto n° 5.830, de 21 de abril de 2020, (Calamidade Pública) e as restrições sanitárias estipuladas pelo Ministério da Saúde.
§ 1° Os produtos descritos no caput do artigo serão fornecidos gratuitamente pela empresa de Serviços Funerários, devendo serem observados a validade dos produtos e o correto modo de uso.
§ 2° Os funcionários, colaboradores e gerentes também devem utilizar os produtos quando estiverem a serviço fora do estabelecimento empresarial, tais como: hospitais, residências da família do falecido, capela, cemitério, entre outros.
Art. 2° A empresa de serviços funerários deverá disponibilizar aos clientes/consumidores e usuários dos seus serviços produtos à higienização pessoal para prevenir a transmissão do coronavírus – Covid-19.
Parágrafo único. As empresas que prestem atendimento de serviço de funerárias deverão adotar medidas de prevenção como a organização do atendimento ao público a fim de evitar aglomeração.
Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFR) por autuação, multa esta a ser revertida à Secretaria de Estado de Saúde do Acre, devendo ser comunicada à vigilância sanitária que poderá proceder a interdição da empresa de serviços funerários.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de janeiro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre