O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Tocantins obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários as isenções e os descontos garantidos nos artigos 290 e 290-A da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2° Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “Verifique se seu imóvel enquadra-se como habitação de interesse social e/ou nos descontos previstos nos artigos 290 e 290-A da Lei de Registros Públicos, cujo anexo e tabela de custas e emolumentos encontram-se à disposição neste Cartório.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará:
I – advertência com notificação dos responsáveis pela regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, multa no valor correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;
III – em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa prevista no inciso II deste artigo;
IV – em caso de descumprimento, mesmo após a imposição de multa em dobro, serão suspensas as licenças estaduais de funcionamento, por até 30 (trinta) dias, e, após o decurso deste prazo, sem a regularização, serão devidamente cassadas pelo Poder Público Estadual, com a subsequente lacração do estabelecimento.
Art. 4° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio de sua corregedoria, sendo os valores das multas revertidos ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário – FUNJURIS.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil