O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam no varejo produtos lacrados devem disponibilizar, para uso dos consumidores, balanças para pesagem de mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas, mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas considerados de médio e grande porte.
Art. 2° Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei, o fornecedor infrator fica sujeito, no que couber, às sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil