O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° São consideradas essenciais, no Estado do Tocantins, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a decorrente da COVID-19, as atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, ensino superior e afins.
§ 1° VETADO.
§ 2° VETADO.
Art. 2° Todas as instituições de ensino público e privado situados no Estado do Tocantins deverão adotar as medidas de preservação da segurança ou biossegurança de seus membros nos termos das diretrizes do órgão regulador do Estado do tocantins e cumprir todos os protocolos de saúde editados pela secretaria Estadual da saúde, como também as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município.
Art. 3° A vacinação priorizará, juntamente com os profissionais de saúde, os profissionais de educação, bem como os que atuam no ambiente escolar.
Art. 4° Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até trinta dias após a sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil