O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a piscicultura em cativeiro, no âmbito do Estado do Tocantins, da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus, conhecida como Peixe Panga.
Art. 2° O cultivo do Pangassius Hipophtalmus deve cumprir as normas técnicas de engenharia e legislação ambiental vigente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil