FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 06, de 9 de março de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 3.831, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° …………………………………………………………………………..
I – tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia 30 de setembro de 2021, inclusive o: (Convênio ICMS 203/2021)
………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente