Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 2.589/2011, que “Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia” e revoga a Lei 2.104/2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 2.589, de 28 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A Entidade Social devidamente cadastrada no programa que receber documento fiscal hábil doado por Pessoa Física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal em operação, emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado
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§ 2°………………………………………………………………………………………….
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a) pessoa jurídica de direito privado contribuinte ou não contribuinte do ICMS;
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Art. 3° O valor correspondente até 20% (vinte por cento) do ICMS que cada estabelecimento vendedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2°, e do inciso V, do artigo 4°, desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
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§ 3° O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal.
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Art. 4° ……………………………………………………………………………………….
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V – disponibilizar software para que os consumidores possam doar os respectivos documentos fiscais às Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, beneficiando-as com crédito previsto no artigo 2°, desta Lei;
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Art. 5° A Entidade Social que receber os créditos a que se refere o artigo 2°, desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá resgatá-los mediante depósito disponibilizado em conta corrente bancária.
§ 1° O crédito a que se refere o artigo 2°, desta Lei, será depositado em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a própria Entidade Social beneficiária.
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§ 3° Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.
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Art. 7° A despesa decorrente deste Programa, apurado na forma desta Lei, será paga por meio do elemento de despesa n° 3390-31, previsto na Lei Orçamentária Anual.”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei n° 2.589, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 4°………………………………………………………………………………………
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VIII – estabelecer a forma e as condições em que as Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo ao documento fiscal doado;
IX – disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das Entidades de que trata o inciso VIII, deste artigo, para fins do disposto nesta Lei.
Art. 5°……………………………………………………………………………………….
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§ 7° O valor de crédito a que terá direito a Entidade Social será valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por período de apuração, sendo que o valor máximo a ser distribuído entre todas as Entidades será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8° No caso em que o valor total a ser distribuído entre as Entidades ultrapasse o valor máximo disposto no § 7°, deste artigo, o valor do crédito será recalculado proporcionalmente entre as mesmas.”
Art. 3° Fica o Poder Executivo obrigado a efetuar o pagamento do crédito de que trata a Lei n° 2.589, de 28 de outubro de 2011, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após protocolo de crédito junto a SEFIN.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em sanção administrativa pertinente.
Art. 4° Fica revogado o inciso IV, do artigo 4°, da Lei n° 2.589, de 28 de outubro de 2011.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2017, 129° da República.