O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigado o Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC a disponibilizar em seu sítio eletrônico, mecanismos aptos a permitir aos interessados o peticionamento eletrônico de recurso de infrações, defesa prévia, solicitação de advertência por escrito ou indicação de condutor em multas aplicadas por autoridades de trânsito, observadas, para efeito de operacionalização, as normas da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de janeiro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre