Dá nova redação ao art. 27-A da Lei n° 688, 27 de novembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o art. 27-A da Lei n° 688, 27 de novembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observado o disposto no artigo 180-D.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.