Dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de Igrejas e Templos religiosos de qualquer culto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igrejas e templos de qualquer culto.
Parágrafo único. Para gozar da imunidade prevista no caput deste artigo necessária se faz a comprovação, por parte das igrejas ou templos, que o imóvel seja utilizado para o fim institucional a que se destina.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.