Altera dispositivo da Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 3° do artigo 3° da Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° As edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área máxima de até 2.500m² e de uso industrial, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.