LEI N° 4.139, DE 24 DE JULHO DE 2023
(DOE de 25.07.2023)
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com produtos hortifrutícolas, conforme estabelecido no Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme o
Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, do Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, as operações com os seguintes produtos:
I – hortifrutigranjeiros em estado natural:
a) acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema,
aneto, anis e azedim;
b) batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;
c) camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia e aspargo;
e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêra, maçã, morango,
kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja
fresca, physalis, uva e ameixa;
f) jiló e losna;
g) manjerona;
h) nabo e nabiça;
i) pimentão;
j) repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão e segurelha;
l) tampala, tomate e tomilho; e
m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho
chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
II – pinto de um dia;
III – caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
§ 1° A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos relacionados em seus incisos, quando destinados à industrialização.
§ 2° Ficam isentas do ICMS também as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, ainda que ralados, exceto
coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não
cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os
relacionados, mesmo que simplesmente para conservação
§ 3° Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2°
somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.
§ 4° O benefício de que trata o caput se aplica, também, às operações
realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5° Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o § 4°,
obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.
§ 6° Fica vedada a manutenção do crédito decorrente das operações
que envolvam produtos com isenção do ICMS concedidos por esta Lei.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer
condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 1° de julho de 2023.
Rio Branco – Acre, 24 de julho de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.
Luiz Gonzaga Alves Filho
Governador do Estado do Acre, em exercício