DOE de 04/05/2015
INSTITUI o Programa Estadual de Cidadania Fiscal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Cidadania Fiscal, com o objetivo de fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem a valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.
Art. 2° São diretrizes gerais do Programa:
I – a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
- a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;
- b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;
II – a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.
Art. 3° O Programa contará com um portal na Internet, constituído como plataforma de interação entre os cidadãos e o poder público.
Art. 4° O Programa distribuirá prêmios aos consumidores e às entidades sociais, sem fins lucrativos, credenciadas.
Art. 5° Sem prejuízo de outros requisitos previstos em Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa dar-se-á mediante cadastro no Portal do Programa na Internet e a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos participantes deverão informar aos consumidores a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Parágrafo único. O Regulamento do Programa disciplinará, entre outros:
I – a participação dos cidadãos e das entidades sociais;
II – a forma, os requisitos e as condições para participação dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias ou bens;
III – os documentos fiscais alcançados pelo programa.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2015.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe de Casa Civil, em exercício