DOE de 10/12/1983
Institui taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos I e II previstos nos incisos I e II do artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, ficam acrescidos com as hipóteses de incidência instituídas, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei.
§ 1º As hipóteses de incidência previstas no Anexo II do artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, terão classificação inicial 4 (quatro), renumerando-se as classificações posteriores, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º As hipóteses de incidência acrescidas ao Anexo II referido no artigo 83 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, terão classificação 7 (sete), passando a ter classificação 8 (oito) as hipóteses de incidência de Taxas de Prestação de Serviços na área das demais Secretarias Estaduais, que tinham classificação 6 (seis).
Art. 2º O artigo 85 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.14 do anexo I desta Lei.”
Art. 3º O produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei constituirá receita do Departamento de Transportes e Terminais – DTT, autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações, criada pela Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983.
Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador – CONDER praticará os atos necessários à administração do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Salvador, na forma da legislação pertinente, inclusive quanto à arrecadação das taxas instituídas por esta Lei, por delegação, mediante convênio.
Art. 4º O exercício do poder de polícia na área do Departamento de Transportes e Terminais compreende as funções de planejamento, coordenação e fiscalização das atividades de transporte intermunicipal de passageiros, bem como a administração dos terminais dos sistemas rodoviário e hidroviário no território estadual, segundo as atribuições referidas na Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983.
Art. 5º Não haverá incidência da taxa prevista no item 3.7 do anexo I desta Lei na hipótese de conexão de linhas, quando esta ocorrer por imposição do Poder Público.
Art. 6º O artigo 101, § 2º, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ……………………………………………………………….
“§ 2º A correção monetária será devida a partir do trimestre civil ou do mês calendário da data em que o débito tributário deveria ter sido pago, facultando-se, porém, ao Poder Executivo a adoção, no todo ou em parte, do sistema de cobrança de correção monetária utilizado pela União para os seus créditos fiscais.”
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Adolfo Viana de Castro
Waldeck Vieira Ornelas
Benito da Gama Santos
Luiz José de Oliveira
Antonio Bião Martins Luna
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ALÍQUOTA (UPF-BA)
3. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES CE COMUNICAÇÕES
3.1. Concessão de linha 100,00
3.2. Renovação de concessão 100,00
3.3. Transferência de concessão 100,00
3.4. Permissão de linha 25,00
3.5. Renovação de permissão 25,00
3.6. Prolongamento ou encurtamento de linha 7,50
3.7. Conexão de linha 7,50
3.8. Mudança de itinerário 7,50
3.9. Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem) 0,80
3.10. Licença especial para prestação de serviço (até 6 meses) 3,00
3.11. Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano) 6,00
3.12. Registro cadastral e renovação 5,00
3.13. Inspeção de veículo 1,30
3.14. Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado, fixa ou móvel, por passagem emitida e quilometragem do trecho:
3.14.l. Até 20 km 0,0018
3.14.2. De 21 km até 40 km 0,0036
3.14.3 De 41 km até 60 km 0,0054
3.14.4. De 61 km até 80 km 0,0072
3.14.5. De 81 km até 100 km 0,0090
3.14.6. De 101 km até 140 km 0,0126
3.14.7. De 141 km até 180 km 0,0162
3.14.8. De 181 km até 220 km 0,0198
3.14.9. De 221 km até 260 km 0,0234
3.14.10 De 261 km em diante 0,0270
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
ALÍQUOTA(UPF-BA) |
7. | TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | |
7.1. | Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha) | 0,30 |
7.2. | Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) | 0,05 |