DOE de 23/07/2015
DISPÕE sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas do Estado do Amazonas proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos equivalentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a lodos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Amazonas, proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 2° O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a venda a criança ou ao adolescente de: bilhetes lotéricos e equivalentes. Artigo 81, VI do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA”.
Art. 3° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização a distância.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício