DOE de 15/12/2017
Acrescenta, altera e revoga dispositivos do artigo 28 da Lei n° 982, de 6 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os incisos I, XI, XII e XIII do § 1°, e o § 2° do artigo 28 da Lei n° 982, de 6 de junho de 2001, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia e dá outras providências.”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………………………………………………..
I – a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA para o transporte de animais será cobrada de acordo com a Tabela disposta abaixo:
Espécie(s) Animal (is)/ Grupo Animal/ Categoria Animal | Unidade de cobrança | Valor (UPF) |
Bovídeos (bovinos e bubalinos), equídeos (equino, muar, asinino) |
Por animal |
0,039 |
Ovinos, caprinos, suídeos (suínos e javalis), taiassuídeos (cateto e queixada) |
Por animal |
0,016 |
Aves de 1 dia |
A cada grupo de até 250 animais ou fração |
0,08 |
Aves demais categorias |
A cada grupo de até 100 animais ou fração |
0,08 |
Aves Ornamentais |
Por animal |
0,08 |
Ovos férteis |
A cada grupo de até 250 ovos ou fração |
0,08 |
Peixes – alevinos |
Até 3 milheiros |
0,05 |
A partir de 3 milheiros, para cada milheiro ou fração adicional |
0,02 | |
Peixes – pescado |
Por tonelada ou fração |
0,1 |
Peixes – adultos |
A cada grupo de até 250 animais ou fração |
0,05 |
Peixes – ovos/gametas/larvas/pós-larvas |
A cada milhão ou fração |
0,08 |
Peixes – ornamentais |
Por documento (GTA) |
0,08 |
Qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal não previsto anteriormente |
Por documento (GTA) |
0,08 |