Altera dispositivo da Lei n° 1.841, de 28 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei n° 1.017, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 1° do artigo 19 da Lei n° 1.841, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar conforme segue:
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………
§ 1° Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos:
I – cadastro de agrotóxicos e afins – 25 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;
II – renovação de cadastro de agrotóxicos e afins – 15 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;
III – alteração de cadastro de agrotóxicos e afins – 8 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;
IV – registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) – 3,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;
V – renovação do registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) – 2,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;
VI – alteração de registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) – 1,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; e
VII – coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins – 5 UPF’s/RO por amostra.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2017, 130° da República.