DOE de 21/12/2017
Proíbe a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora habitada por pessoa portadora de uma doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A concessionária de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, fica proibida de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora habitada por pessoa portadora de uma doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta legislação acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
§ 1° O valor da multa referida no caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2° A sansão prevista no artigo 2° desta legislação será aplicada por intermédio de um processo administrativo o qual deve seguir os procedimentos definidos nos dispositivos do Decreto Federal n° 2.181, de1997.
§ 3° Havendo condenação, os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme prevê o inciso V do artigo 3° da Lei Estadual n° 2.721, de 2012.
§ 4° A fiscalização e aplicação de eventual penalidade ficará a cargo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON de Rondônia.
Art. 3° A continuidade do fornecimento de energia elétrica não isenta o interessado/paciente do pagamento dos valores devidos à concessionária.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de dezembro de 2017.
DEPUTADO MAURÃO DE CARVALHO
Presidente – ALE/RO