DOE de 02/04/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos benefícios para jovens de baixa renda no serviço de transporte interestadual, amparados pelo Estatuto da Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os terminais rodoviários, hidroviários, fluviais (Porto Oficial), agências de viagens, sítios eletrônicos e guichês de vendas de passagens interestadual com operação no Estado de Rondônia obrigados a disponibilizar, por meio de cartazes, banners, faixas e mecanismos eletrônicos, em local visível, as disposições contidas na Lei Federal n° 12.852/2013, que instituiu o “Estatuto da Juventude” e do Decreto Federal n° 8.537/2015, que a regulamentou, e que definem os benefícios e critérios a serem cumpridos para o exercício do direito à disponibilidade de 2 (duas) vagas gratuitas e 2 (duas) vagas com 50% (cinquenta por cento) de desconto para jovens de baixa renda em veículos de transporte interestadual.
§ 1° Os cartazes e demais informativos eletrônicos, deverão informar com a devida clareza a respeito das condições e restrições contidas na Lei, relativas ao benefício do direito referido no caput.
§ 2° A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput deste artigo pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual e hidroviário (fluvial).
Art. 2° As sanções pelo descumprimento desta Lei, serão as previstas no Código de Defesa do Consumidor, com suas penas e multas, que estão contidas na Lei Federal n° 8.078/1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 dias após a publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de abril de 2018, 130° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador