(DOE de 18/12/2012)
Dispõe sobre a prorrogação de benefícios e incentivos fiscais concedidos a estabelecimentos industriais, relativos ao ICMS, com base em leis e em outros atos do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2028, os incentivos e benefícios fiscais concedidos a estabelecimentos industriais, com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ou em outros atos do mesmo Poder, em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. A prorrogação prevista neste artigo fica condicionada:
I – a requerimento do estabelecimento possuidor de benefício ou de incentivo, a ser protocolado na forma e no prazo estabelecidos em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo;
II – à regularidade do estabelecimento no cumprimento dos deveres jurídicos e das obrigações tributárias referentes ao empreendimento beneficiado ou incentivado;
III – ao atendimento de outros requisitos e critérios a serem estabelecidos em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo, inclusive quanto ao estabelecimento de percentuais de benefício ou de incentivo diferenciados, assegurada a manutenção dos incentivos e dos benefícios fiscais já concedidos, pelo prazo e nos termos dos respectivos atos concessivos.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar e a disciplinar complementar ou suplementarmente as disposições desta Lei, para concretizar o atingimento dos objetivos governamentais nela consubstanciados, inclusive definindo os critérios e os requisitos a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1°, com foco, entre outros fatores, no fomento à preservação do meio ambiente.
Art. 3º As operações realizadas até a data de edição desta Lei, com o benefício do art. 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, consideram-se conformes com as regras do art. 1º da Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003, quanto às serialistas autorizadas, cumulativamente com o benefício previsto naquele dispositivo.
Art. 4º O § 4º do art. 1º da Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………..
……………………………………..
§ 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo, pode ser concedido também:
I – crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado;
II – quando não autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no inciso I deste parágrafo, crédito outorgado equivalente a 15% do saldo devedor do imposto incidente nas operações interestaduais relacionadas no art. 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, de forma que o imposto efetivamente devido, aplicados, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no referido art. 60, II, e o crédito presumido de que trata o caput, seja equivalente a 7,14% (sete inteiros e quatorze centésimos por cento).” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original.