(DOE de 18/12/2012)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 41.. ……………………………….:
I – doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
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VII – quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º ………………………………………:
I – interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja localizado neste Estado;
II – interestadual, no caso de adquirente localizado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput.
……………………………………………..
§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput.
……………………………………………..
§ 6º O disposto no inciso VII do caput não se aplica:
I – às operações com gás natural importado do exterior;
II – aos bens e às mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
III – aos bens e às mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:
a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;
b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 2001;
c) a Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
§ 7º Na hipótese do inciso VII do caput, aplicam-se as normas, os critérios, os procedimentos e as obrigações acessórias, inclusive de certificação do conteúdo de importação e de controle, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que devem ser reproduzidos, implementados e, se necessário, complementados no regulamento.” (NR)
“Art. 95. Podem, também, ser apreendidos livros e equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), documentos e papéis, programas ou arquivos eletrônicos, que constituam provas de infração à legislação tributária.” (NR)
“Art. 117. ……………………………..:
I – ………………………………………..:
……………………………………………..
h-1) revogado;
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s-1) falta de pagamento do imposto por aplicação indevida da alíquota de quatro por cento prevista para as operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou por erro na determinação da base de cálculo ou, ainda, por erro na apuração ou no recolhimento do imposto nas mesmas operações – MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido;
……………………………………………..
IV – ……………………………………….:
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u-1) deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, quando obrigado, de manifestar-se em relação à confirmação, não confirmação ou desconhecimento de operação ou prestação descrita no documento – Multa equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; no caso de operação ou prestação não tributada ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária – Multa equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;
……………………………………………..
w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório – MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; em caso de reincidência – Multa equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;
……………………………………………..
VIII – …………………………………….:
……………………………………………..
e) ………………………………………….
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5. por equipamento e por versão instalada, no caso de manutenção ou de uso de software aplicativo em versão diferente da que foi autorizada pelo Fisco ou permitida pela legislação;
…………………………………………….
f) ………………………………………….
1. retirada do estabelecimento ou transferência para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do Fisco, de equipamento de controle fiscal;
……………………………………………..
h) ………………………………………….
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12. revogado;
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14. extravio ou destruição de equipamento de controle fiscal;
……………………………………………..
i) …………………………………………..
1. revogado;
……………………………………………..
VIII-B – ………………………………….:
……………………………………………..
d) infrações relacionadas com o descumprimento de atribuições de sua responsabilidade que não se enquadrem nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso – MULTA de cem a mil UFERMS, por equipamento;
……………………………………………..
VIII-C – …………………………………:
……………………………………………..
c) fornecimento de software aplicativo em versão diferente da que foi autorizada pelo Fisco ou permitida pela legislação, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada – MULTA equivalente a duzentas UFERMS por cópia instalada;
……………………………………………..
VIII-D – INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO:
a) por arquivo eletrônico mensal que contém as informações relativas às operações de crédito ou de débito efetuadas por contribuintes de ICMS deste Estado, não entregue ou entregue com omissão de informação – MULTA equivalente a mil UFERMS;
b) por relatório impresso, em papel timbrado, das informações, totais ou parciais contidas no arquivo eletrônico mensal que contém as informações relativas às operações de crédito ou de débito efetuadas por contribuintes de ICMS deste Estado, não apresentado ou apresentado com omissão de informação – MULTA equivalente a mil UFERMS;
IX – ……………………………………….:
……………………………………………..
d) deixar de exigir do remetente, a empresa de construção civil que não tenha Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou de serviços, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente – MULTA equivalente a cinquenta por cento do valor da operação.
……………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a importação de bens e de mercadorias destinados à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a remitir créditos tributários cujo montante, incluídos o valor do tributo, atualizado, o dos juros moratórios e o da multa aplicável, não ultrapasse o valor equivalente a quarenta Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 1º O disposto neste artigo:
I – aplica-se somente em relação aos créditos tributários que tenham sido objeto de lançamento de ofício ou que, embora já constem em registros mantidos pelo Fisco, dependam, para a sua cobrança, da formalização desse lançamento;
II – não se aplica nos casos em que, havendo mais de um fato gerador, no período de cinco anos, em relação a um mesmo sujeito passivo, a somatória dos respectivos créditos tributários ultrapasse o valor a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Para efeito deste artigo, estando alcançada por redução, a multa aplicável deve ser considerada pelo seu valor reduzido.
§ 3º No ato pelo qual se realizar a remissão deve ser especificado o período de cinco anos por ele abrangido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original.