(DOE de 29/04/2013)
Dá nova redação ao § 4° do art. 4° da Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007, que Institui os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), inclui dispositivos ao Anexo único da Lei n° 1.810.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 4° do art. 4° da Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………….
………………………………………..
§ 4° A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo único da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, por intermédio de documento de arrecadação emitido pela União para cobrança do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.
……………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de abril de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado